Casa Renovada, Casa Habitada

Renovar para Habitar

Este programa permite efetuar o pedido de apoio à reabilitação de habitação própria permanente.

Como e quando fazer

Realizar o serviço RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos adicionais.

Realizar o serviço numa loja RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos adicionais.

Agendamento do serviço

Quando fazer

    O período para apresentação de candidaturas decorre de 1 a 31 de julho.

Onde Fazer

 

  • Neste portal;
  • Lojas RIAC;
  • Serviços de Habitação de ilha;
  • Direção Regional da Habitação.

Destinatários

O apoio financeiro para reabilitação de habitação própria permanente reveste a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável, concedido a pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita procederem às intervenções.


Este programa de apoio destina-se às pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado, sendo este destinado à habitação própria permanente do agregado familiar do candidato, há, pelo menos, um ano.


Podem também candidatar-se os comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objeto do apoio e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:
a) Os comproprietários, desde que algum elemento do seu agregado familiar a habite a título permanente há mais de cinco anos;
b) Os usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação, desde que provem essa condição nos termos previstos na lei e o respetivo título haja sido constituído há, pelo menos, cinco anos e de modo vitalício.
 

Requisitos para a prestação do serviço

Condições de Acesso (famílias):
O acesso ao apoio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Ter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada;
b) O interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ter sido ou estar a ser beneficiado por este ou por outro apoio à habitação própria, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excecional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis;
c) O requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ser proprietário de prédio urbano para além daquele que é objeto de candidatura, exceto nos seguintes casos:
i) Se o prédio urbano estiver exclusivamente afeto à atividade profissional do candidato;
ii) Se o prédio urbano se encontrar em estado de ruína ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não exceda o valor a definir em diploma regulamentar;
iii) Se o valor do prédio urbano não ultrapassar o valor a definir em diploma regulamentar;
iv) Se o prédio urbano cumprir com os requisitos de elegibilidade ao apoio "Renovar para Arrendar";
d) O requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ser proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas ultrapasse os seguintes valores e desde que os mesmos não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização:
a) Inferior a 5000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
b) Inferior a 30000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 45000 m2 nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, desde que os prédios rústicos sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar.
e) O rendimento mensal bruto do agregado familiar não pode ser superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados na Tabela I, do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, pelo IAS, do ano a que aquele se reporta, e pelo número de elementos do agregado familiar.
N.º de elementos do agregado familiar Coeficiente
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,48
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,44
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,16
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,96
6 ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,84

Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB) = n.º elementos × coeficiente × IAS
O valor do património mobiliário e dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o Indexante dos Apoios Socias (IAS).

Requisitos de elegibilidade das operações (imóveis):
Os promotores podem apresentar candidaturas a financiamento ao abrigo do presente Programa para operações de reabilitação em edifícios que, à data da decisão sobre a candidatura, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos trinta anos;
b) Após a reabilitação, o edifício ou as frações de uso habitacional e respetivas partes acessórias sejam de uso exclusivo para habitação permanente do beneficiário e do seu agregado familiar;
c) Não tenham sido reabilitados ou recuperados com apoios públicos;
d) Não estejam, no momento da candidatura, a ser objeto de arresto, penhora ou nomeação à penhora em processo executivo;
e) Não estejam localizados em zona de risco.

Outras informações

Montante do apoio
O montante do apoio a conceder corresponde ao valor da intervenção a realizar, tendo em consideração a composição do agregado familiar do candidato, a tipologia adequada, a área bruta máxima da habitação e o valor máximo elegível por metro quadrado.
O apoio financeiro a conceder para a realização das obras está sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
a)    Não pode ultrapassar em mais de 70% o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
b)    Não pode ultrapassar o valor resultante do produto da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio;
c)    Não pode ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar.

Limites máximos de comparticipação:
Relativamente às candidaturas dos comproprietários e usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação, os apoios a conceder estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
 
a)    No caso dos comproprietários, os valores que resultam do cálculo da componente não reembolsável do subsídio a atribuir;
b)    No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 50% dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A de 24 de maio;
c)No caso daqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, 35% dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A de 24 de maio.
A componente não reembolsável do apoio está sujeita ao limite máximo de € 25.000,00.

Majorações:
O montante do apoio a atribuir é majorado nas seguintes situações:
a)    Agregado familiar que integre pessoas portadoras de deficiência, idosos ou três ou mais descendentes – 10%;
b)    Cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos – 12,50%.
Quando a habitação se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, o valor máximo de reabilitação, de 492€/m2, é majorado em 10%.

Reembolso do subsídio:
A amortização do montante correspondente à componente de subsídio reembolsável do apoio atribuído é efetuada, sem contabilização de juros, em prestações mensais de montante calculado com base na renda apoiada, de acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
Os valores a reembolsar dependerão da classe de apoio em que o candidato se enquadrar, de acordo com o Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB).

Limites das Classes de Apoio (a que se refere o nº 5 do art. 15º)

 

Classes apoio

 

Limites

 

Subsídio não reembolsável (em %)

 

Subsídio não reembolsável (em %)

I

De 0 % VLRMB até 70% do VLRMB

100%

0%

II

De 70 % VLRMB até 80% do VLRMB

90%

10%

III

De 80 % VLRMB até 90% do VLRMB

80%

20%

IV

De 90 % VLRMB até 1000% do VLRMB

70%

30%

 

Prioridades da decisão:
São prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:
a)    Agregados familiares que incluam pessoas com deficiência ou dependência; 
b)    Agregados familiares que incluam idosos;
c)    Agregados familiares que incluam crianças com idade até 10 anos;
d)    Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.
e)    Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves.


 Ónus de inalienabilidade
As habitações comparticipadas para habitação permanente estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo período de dez anos, a contar da data de conclusão das obras, que está sujeito a registo e cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.
Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo, deverá reembolsar à Região os valores seguintes:
 
a)    O dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, no caso de a alienação se verificar antes do decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade;
b)    O montante da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, acrescido de 50 %, no caso de a alienação se verificar após o decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade.


A alienação da habitação comparticipada, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário a restituir, à Região, 30 % da comparticipação financeira não reembolsável, atualizada anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação. A Região pode exercer direito de preferência na aquisição da habitação comparticipada.


Caducidade do ónus de inalienabilidade:
O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução por dívidas decorrentes de empréstimos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o executado do pagamento à Região das importâncias referidas anteriormente, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.
 

Tempo médio de realização

Na fase de pré-candidatura, a entidade gestora aprecia a candidatura, no prazo de 90 dias, para verificação do cumprimento das condições de elegibilidade do promotor e de viabilidade da intervenção.

A candidatura aprovada dá lugar à celebração de um contrato a formalizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação da aprovação da candidatura.

Legislação aplicável