Recibo de Renda Eletrónico
Arrendamento
Recibo de Renda Eletrónico
Este serviço permite efetuar a emissão de recibos de renda eletrónicos.
Como e quando fazer
Realizar o serviço em Portal das Finanças
O que preciso
- NIF + Senha das Finanças;
- Chave Móvel Digital (CMD);
- Cartão de Cidadão + Código de Autenticação + Leitor de cartões smartcard.
Para autenticação no Portal das Finanças, uma das seguintes opções:
Realizar o serviço numa loja RIAC
O que preciso
- NIF + Senha das Finanças;
- Chave Móvel Digital (CMD);
- Cartão de Cidadão + Código de Autenticação.
Para autenticação no Portal das Finanças, uma das seguintes opções:
Agendamento do serviço
Quando fazer
Em qualquer altura.
Informação Adicional
Onde fazer
- Lojas RIAC;
- Portal das Finanças.
Quem está obrigado a emitir recibo
São obrigados à emissão do recibo de renda eletrônico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais).
A emissão de recibos de renda eletrônicos não se aplica às sociedades que aufiram rendimentos prediais.
Quem está dispensado da emissão de recibo
Ficam dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda eletrônico os sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrônica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 419,22 x 2 = € 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
Ficam igualmente dispensados:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Emitentes
O emitente pode ser: o locador/sublocador(senhorio)/cedente, é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o recibo em seu nome. Podem ser indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir o recibo em seu nome, podem-no ser por este.
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrônicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças. No entanto, o incumprimento das obrigações é sempre imputável ao senhorio.
No caso dos imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas, os recibos eletrônicos de rendas devem ser emitidos pelos coerdeiros nas respetivas quotas partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os coerdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças