Incentivo ao Arrendamento

Pedido de Incentivo ao Arrendamento Jovem

Este serviço permite efetuar o pedido de Incentivo ao Arrendamento Jovem de prédios ou de frações autónomas para residência permanente.

O incentivo é aplicável a candidatos com idade inferior a 35 anos e é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso, pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de quatro renovações consecutivas. Atingido o termo do contrato referido anteriormente, poderá dar-se início a uma nova candidatura.

Este programa de apoio destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos e que não sejam devedores ao fisco e à segurança social.

Como e quando fazer

Realizar o serviço RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos.

Realizar o serviço numa loja RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos.

Agendamento do serviço

Quando fazer

    O período para apresentação da candidatura decorre de 1 a 31 de maio.

    Este período poderá ser alterado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

Aviso

Consulte:

Listas finais dos candidatos admitidos, excluídos e desistentes do incentivo ao arrendamento de prédios ou frações autónomas para residência permanente - Concurso do ano 2025.

Data de Publicação: 23/10/2025

Onde fazer

  • Lojas RIAC;
  • Neste Portal;
  • Direção Regional da Habitação e Serviços Habitação de ilha.

Condições de acesso

  • Jovens com idade inferior a 35 anos.

O acesso ao apoio depende da verificação cumulativa das seguintes condições à data da candidatura:

  • Ter o agregado e os membros do agregado familiar residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
  • Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou fração autónoma destinados a habitação;
  • Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar parentes ou afins do senhorio na linha reta ou na linha colateral;
  • Não estar o candidato ou os membros do agregado familiar a usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habitacionais, exceto se o apoio se justificar por constituição de novo agregado familiar; 
  • O agregado familiar aufira um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela que abaixo se apresenta, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS:

Limite das Classes

Indexante de Apoio Social - IAS

Composição do agregado (elementos)

Coeficiente

Até 2

4,35

3

4,5

De 4 a 6

4,75

De 7 a 8

4,85

Igual ou superior a 9

5

O RMC será obtido deduzindo ao rendimento mensal bruto uma quantia igual a três décimos do IAS pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.

  • A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%;
  • Ser titular de contrato de arrendamento, com prazo mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, celebrado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I comprovado o encargo do imposto devido nos termos do Código do Imposto do Selo;
  • Apresentar uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação:

Renda Máxima Admitida (RMA) por Zona

Zonas

Tipologias/ Valores Máximos

T0

T1

T2

T3

T4

T5

I

274,62 €

357,00 €

393,55 €

486,15 €

549,70 €

626,85 €

II

219,69 €

285,60 €

314,84 €

388,92 €

439,76 €

501,48 €

 

 

 

  • Ser a habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar e reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade:

Número de Pessoas

Tipologia da Habitação

De 1 a 2

Até T2

3

Até T3

De 4 a 6

Até T4

De 7 a 8

Até T5

Igual ou superior a 9

≥ T6

A tipologia da habitação pode ser imediatamente superior à prevista no quadro anterior se o candidato ou algum membro do agregado familiar for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado e reconhecido por despacho do membro do Governo competente em matéria de habitação.

 

Outras informações

Para mais informação, consulte: Portal do Governo dos Açores - Direção Regional da Habitação.

Legislação aplicável

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/A, de 3 de fevereiro

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A, de 12 de outubro

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro