Apoio para a Comparticipação na Aquisição de Habitação Própria e Permanente
Habitação
Apoio para a Comparticipação na Aquisição de Habitação Própria e Permanente
Este serviço permite candidatar-se ao Apoio para a Comparticipação na Aquisição de Habitação Própria e Permanente.
Como e quando fazer
Realizar o serviço RIAC
O que preciso
Consultar Documentos.
Custo do serviço
Sem custos.
Realizar o serviço numa loja RIAC
O que preciso
Consultar Documentos.
Custo do serviço
Sem custos.
Agendamento do serviço
Quando fazer
De 1 de abril a 31 de dezembro - A partir do momento em que os interessados estejam na posse da declaração de rendimento (IRS) do ano anterior ao da candidatura.
Documentos
- Requerimento;
- Cópia dos documentos de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
Cópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação;
- Cópia da declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhado da respetiva nota de liquidação, do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Certidão de teor do imóvel objeto de candidatura, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
- Cópia da caderneta predial do imóvel objeto de candidatura, atualizada;
- Cópia da planta de localização da habitação objeto da candidatura à escala 1:2000;
- Plano de financiamento da habitação a adquirir com indicação das respetivas fontes de financiamento;
- Relação de bens imóveis de que o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário, para além daquele que é objeto da candidatura, elaborada conforme modelo constante do anexo III;
- Declaração de venda, elaborada conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma;
- Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma.
Informação Adicional
Onde Fazer
- Neste portal;
- Lojas RIAC;
- Serviços de Habitação de ilha;
- Direção Regional da Habitação.
Destinatários
Salvo acordos internacionais, designadamente a situação de Estado membro da UE, só poderão aceder aos apoios as pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores, que reúnam as condições e os requisitos de acesso previstos e não sejam devedores ao fisco e à Segurança Social.
Situações abrangidas
Fogos que estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, cujos preços de aquisição máximos são os valores finais de venda, determinados de acordo com o regime de habitação de custos controlados.
Fogos não integrados em empreendimentos de custos controlados, sendo os preços máximos, para efeitos de elegibilidade, calculados tendo em conta os preços máximos previstos para habitação de custos controlados e a percentagem seguinte:
Zonas da Região |
Percentagem |
Zona I |
100 |
Zona II |
80 |
Zona III |
70 |
Zona IV |
60 |
Nota: as freguesias para cada uma das zonas constam do anexo I ao DRR nº 12/2007/A, de 11 de maio.
Requisitos para a prestação do serviço
Requisitos de elegibilidade dos candidatos
1. Não ter sido nem estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou qualquer outro apoio à habitação;
2. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, exceto se estes se encontrarem exclusivamente afetos à atividade profissional daqueles;
3. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas não exceda 5.000m² e não sejam passiveis de operações de loteamento e obras de urbanização. Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respetivas áreas não poderá exceder os 30.000m²;
4. Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar:
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|
Um |
3,1 |
Dois |
2 |
Três |
1,8 |
Quatro |
1,45 |
Cinco |
1,2 |
Seis ou mais |
1,05 |
5. Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de aquisição, deduzido do valor do apoio a conceder.
6. Não ser devedor ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Da habitação:
Não são elegíveis os imóveis que:
1. Se encontrem penhorados, arrestados ou arrolados;
2. Se localizem em zona de risco;
3. São propriedade de algum elemento do agregado familiar do candidato;
4. Não disponham de condições de habitabilidade, segurança, salubridade, conforto e tipologia adequada ao agregado familiar
5. Excedam os seguintes limites máximos de área bruta de construção:
|
Tipologias |
|||||
T0 |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
|
59 |
73 |
95 |
117 |
128 |
150 |
|
6. O preço de compra e venda é superior ao valor da avaliação efetuada pelos serviços do departamento do governo regional com competência em matéria de habitação e ao valor que resultar da aplicação das seguintes percentagens:
|
Zonas e percentagens |
|
|
Zona I |
100 |
|
Zona II |
80 |
|
Zona III |
70 |
|
Zona IV |
60 |
7. O edificado representa, pelo menos, 85% do valor da avaliação anteriormente referida;
8. A área envolvente à habitação é superior a 500m2 e 1500 m2, nas zonas urbanas ou rurais, respetivamente
Tempo médio de realização
90 dias úteis.
Observações/Exceções
Na fase de instrução das candidaturas, os serviços promoverão as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações.
Para efeitos do disposto anteriormente, será fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
A não apresentação dos elementos referidos, por motivo imputável ao candidato, determina a exclusão da candidatura.
Outra informação
Obrigações do beneficiário
Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à aquisição de habitação, fica sujeito às seguintes obrigações:
- Celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação para este efeito, feita pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação;
- Constituir seguro sobre o imóvel a adquirir, antes ou no momento da celebração da escritura de compra e venda;
- Não utilizar o imóvel para outro fim que não o de habitação própria permanente;
- Proceder ao registo do ónus de inalienabilidade;
- Proceder ao registo do direito de preferência e restrições ao preço de venda, se aplicável.
Sanções
Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação:
1. O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) referida anteriormente implica a extinção do direito ao apoio financeiro;
2. O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) referida anteriormente implica, consoante o caso, a extinção do direito ao apoio financeiro ou o reembolso do mesmo à Região Autónoma dos Açores;
3. O incumprimento da obrigação na alínea c) referida anteriormente implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos seguintes montantes:
• 3.1 do dobro do montante do apoio financeiro concedido, no caso de alienação ocorrer nos primeiros cinco anos;
• 3.2 O montante do apoio financeiro concedido acrescido de 50%, no caso de a alienação de verificar após os cinco anos.
4. O incumprimento da obrigação prevista na alínea d) referida anteriormente implica o reembolso à Região Autónoma dos Açores o apoio financeiro concedido, acrescido de juros calculados à taxa anual de 10%.
Ónus de inalienabilidade
As habitações adquiridas ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.
O regime de inalienabilidade está sujeito a registo.
No caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respetivo cônjuge, o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, sem que isso implique qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.
Legislação aplicável