MCT - Mecanismo de Continuidade Territorial
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MCT - Mecanismo de Continuidade Territorial
Subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores. Este subsídio também é aplicável às deslocações entre a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira.
Como e quando fazer
Realizar o serviço em Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública
O que preciso
Consulte Documentos.
Custo do serviço
Sem custos associados.
Realizar o serviço numa loja RIAC
O que preciso
Consulte Documentos.
Custo do serviço
Sem custos associados.
Agendamento do serviço
Documentos
Documentos comprovativos da elegibilidade:
1 — O beneficiário deve submeter na plataforma, a cópia dos seguintes documentos:
a) Fatura comprovativa da compra do bilhete em favor do cidadão beneficiário, ou documento
equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, expressas em euros;
- Nos casos de agregado familiar, independentemente de quem realize a viagem, o NIF constante na fatura deve ser o NIF da pessoa que submete o pedido de reembolso e a quem este será pago.
b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão,
bilhete de identidade ou passaporte;
c) Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal numa das Regiões Autónomas, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de
cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática dessa informação (no caso de voos Ryanair).
2 — Os passageiros estudantes devem, para além da documentação exigida no número anterior, entregar a cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
3 — Para além da documentação exigida nos nº 1, os passageiros residentes equiparados devem, conforme aplicável:
a) Apresentar o original e entregar a cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional; ou
b) Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos dos
números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de parentalidade.
Informação Adicional
Destinatários
- Passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma dos Açores;
- Passageiros estudantes residentes na RAA, e efetuam os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões do país;
- Residentes de outras regiões do país, que desenvolvam os seus estudos na RAA, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas.
Legislação aplicável
Decreto-Lei nº 37-A/2025 de 24 de março - Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões
Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março - Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
Decreto-Lei nº 1-A/2026, de 6 de janeiro - Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões
Portaria 12-A/2026/1, de 6 de janeiro - Cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade.
Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro - Altera a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
Portaria nº 48-A/2026/1, de 29 de janeiro - Suspende a verificação de não dívida, até 31 de março de 2026.
Lei n.º 23/2026, de 1 de junho - define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade.