Declaração Trimestral - Segurança Social
Trabalho
Declaração Trimestral - Segurança Social
Este serviço permite aos trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva na Segurança Social, de registar a declaração trimestral com os rendimentos relativos à atividade.
Como e quando fazer
Realizar o serviço em Portal da Segurança Social Direta
O que preciso
- Informação sobre os rendimentos a declarar;
- NISS + Senha da Segurança Social;
- Chave Móvel Digital (CMD);
- Cartão de Cidadão + Código de Autenticação + Leitor de cartões Smartcard.
Para autenticação no Portal da Segurança Social Direta, uma das seguintes opções:
Custo do serviço
Sem custos associados.
Realizar o serviço numa loja RIAC
O que preciso
- Informação sobre os rendimentos a declarar;
- NISS + Senha da Segurança Social;
- Chave Móvel Digital (CMD);
- Cartão de Cidadão + Código de Autenticação + Leitor de cartões Smartcard.
Para autenticação no Portal da Segurança Social Direta, uma das seguintes opções:
Custo do serviço
Sem custos associados.
Agendamento do serviço
Quando fazer
A declaração trimestral é efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
A falta de apresentação da declaração trimestral constitui contraordenação leve, punível com coima de € 50 a € 250, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.
Informação Adicional
Destinatários
Trabalhadores independentes.
Obrigação declarativa
Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
- O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
- O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
Na declaração trimestral, são ainda identificados outros rendimentos que o trabalhador independente queira optar para efeito do apuramento do seu rendimento relevante: subvenções ou subsídios ao investimento provenientes de mais-valias e rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
Base de incidência contributiva
- A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes;
- Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, 20,00€ por mês (atualizado de acordo com a atualização do IAS);
- Sempre que o rendimento relevante seja apurado com base na contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada no mês de outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte;
- A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite;
- A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
Determinação do rendimento relevante
O rendimento relevante do trabalhador independente com declaração trimestral é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
- 70 % do valor total de prestação de serviços;
- 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
- 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e que o declarem fiscalmente como tal.
O rendimento referido é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
A administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.
Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:
- Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- Subvenções ou subsídios ao investimento;
- Provenientes de mais-valias;
- Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos: Subvenções ou subsídios ao investimento; Provenientes de mais-valias; Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
Direito de opção
No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados, sem prejuízo dos limites previstos;
Esta opção é efetuada em intervalos de 5 % (5%, 10%, 15%, 20%, 25%).
Onde fazer
- Lojas RIAC;
- Portal da segurança Social Direta;
- Serviços de Segurança Social.