Trabalho

Declaração Trimestral - Segurança Social

Este serviço permite aos trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva na Segurança Social, de registar a declaração trimestral com os rendimentos relativos à atividade. 

Como e quando fazer

Realizar o serviço em Portal da Segurança Social Direta

O que preciso

    • Informação sobre os rendimentos a declarar;

    Para autenticação no Portal da Segurança Social Direta, uma das seguintes opções:

    • NISS + Senha da Segurança Social;
    • Chave Móvel Digital (CMD);
    • Cartão de Cidadão + Código de Autenticação + Leitor de cartões Smartcard.

     

Custo do serviço

    Sem custos associados.

Realizar o serviço numa loja RIAC

O que preciso

    • Informação sobre os rendimentos a declarar;

    Para autenticação no Portal da Segurança Social Direta, uma das seguintes opções:

    • NISS + Senha da Segurança Social;
    • Chave Móvel Digital (CMD);
    • Cartão de Cidadão + Código de Autenticação + Leitor de cartões Smartcard.

Custo do serviço

    Sem custos associados.

Agendamento do serviço

Quando fazer

    A declaração trimestral é efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. 

    A falta de apresentação da declaração trimestral constitui contraordenação leve, punível com coima de € 50 a € 250, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos. 

Destinatários

Trabalhadores independentes.

Obrigação declarativa

Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente: 

  • O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens; 
  • O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços. 

Na declaração trimestral, são ainda identificados outros rendimentos que o trabalhador independente queira optar para efeito do apuramento do seu rendimento relevante: subvenções ou subsídios ao investimento provenientes de mais-valias e rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

Base de incidência contributiva

  • A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes; 
  • Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, 20,00€ por mês (atualizado de acordo com a atualização do IAS); 
  • Sempre que o rendimento relevante seja apurado com base na contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada no mês de outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte; 
  • A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite; 
  • A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS. 

Determinação do rendimento relevante

O rendimento relevante do trabalhador independente com declaração trimestral é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: 

  • 70 % do valor total de prestação de serviços; 
  • 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens; 
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e que o declarem fiscalmente como tal.

O rendimento referido é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais. 

A administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados. 

Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos: 

  • Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis; 
  • Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento; 
  • Subvenções ou subsídios ao investimento; 
  • Provenientes de mais-valias; 
  • Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial. 

O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos: Subvenções ou subsídios ao investimento; Provenientes de mais-valias; Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

Direito de opção

No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados, sem prejuízo dos limites previstos; 

Esta opção é efetuada em intervalos de 5 % (5%, 10%, 15%, 20%, 25%).

Onde fazer