Habitação

Apoio para Reparação de Imóveis Infestados por Térmitas

Este serviço consiste num regime de apoio financeiro, a atribuir no combate à infestação por térmitas e na coordenação das ações necessárias à sua execução.

Como e quando fazer

Realizar o serviço RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos adicionais.

Realizar o serviço numa loja RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos adicionais.

Agendamento do serviço

Quando fazer

    De 1 de abril a 30 de setembro de cada ano civil.

Onde Fazer

  • Neste portal;
  • Lojas RIAC;
  • Serviços de Habitação de ilha;
  • Direção Regional da Habitação.

Modalidades e formas de apoio

1. Os apoios a conceder destinam-se exclusivamente a comparticipar as despesas que sejam incorridas por proprietários e usufrutuários de edifícios ou frações autónomas de edifícios com a:


a) Reparação ou reabilitação de edifícios ou frações autónomas de edifícios, quando afetados por infestação por térmitas;
b) Realização de operações de certificação e de desinfestação de edifícios ou frações autónomas de edifícios com recurso a peritos qualificados e operadores de desinfestação certificados (artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho).

2. Os apoios assumem a forma de:


a) Comparticipação não reembolsável;
b) Bonificação de juros de empréstimos.

Destinatários

Pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos (proprietários, comproprietários ou usufrutuários).

 

Requisitos e condições de acesso

A. Requisitos de acesso:
1. Podem candidatar-se aos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n. º22/2010/ A, de 30 de junho:
a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou fração autónoma de edifico a reparar, à data em vigor do diploma acima referido, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;
b) O usufrutuário do edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, à data em vigor do diploma acima referido, desde que o mesmo não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo e o respetivo título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de modo vitalício.

2. O acesso aos apoios previstos depende, da verificação dos seguintes requisitos:
a) No caso de pessoa singular se preencher as seguintes condições de idoneidade:
 i. Possua a situação regularizada perante a segurança social;
ii. Possua a situação regularizada perante as finanças.
b) No caso de pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, se preencher as seguintes condições de idoneidade:
i. Não se encontrarem no estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham respetivo processo pendente;
ii. Possuam a situação regularizada perante a segurança social;
iii. Possuam a situação regularizada perante as finanças.

3. Sendo o edifício ou fração autónoma de edifício propriedade de dois ou mais titulares, o rendimento a considerar para efeitos de determinação do apoio será o de todos os consortes.
4. Se o candidato for pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, o apoio a conceder será o seguinte:
a) Pessoa coletiva sem fins lucrativos – 100% de bonificação de juros;
b) Pequenas e Médias Empresas (PME) – Até um máximo de 80% da bonificação de juros;
c) Grandes Empresas (GE) - Até um máximo de 40% da bonificação de juros.
 5. A elegibilidade da candidatura apresentada por um comproprietário depende sempre do consentimento dos consortes e da aceitação do ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fração autónoma de edifício.
6. A elegibilidade das candidaturas apresentadas por usufrutuários depende da junção de declaração emitida pelo proprietário do edifício ou fração autónoma de edifício candidato, ou legitimo representante com poderes bastantes para o efeito, na qual manifeste o consentimento à realização das obras a candidatar para efeitos de apoio e na qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fração autónoma do edifício apoiado e respetivo regime.

B. Ónus de inalienabilidade
1. Os edifícios ou frações autónomas de edifício apoiadas estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade (ou seja, não podem ser vendidos ou dados como garantia de empréstimos), pelo prazo de dois anos a contar da data de conclusão das obras objeto de apoio;
2. O ónus, referido anteriormente, está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.
Levantamento do ónus de inalienabilidade
3. Todo o beneficiário ou proprietário do imóvel objeto de apoio - nos casos em que a candidatura foi apresentada por usufrutuários ou não sendo titulares de propriedade do imóvel residam a título permanente há mais de cinco anos – que pretender alienar o edifício ou fração autónoma de edifício, antes do termo do prazo, deverá requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade;
4. O levantamento do ónus de inalienabilidade implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio.
Cessação do ónus de inalienabilidade
5. No caso de pessoas singulares, o ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar a pagamento, nos casos de:
a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do beneficiário ou do cônjuge;
b) Inadequação da habitação ao agregado familiar pelo aumento do n.º de descendente de 1.º grau, salvo se a habitação apoiada for passível de ampliação.
 Alienação, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
6. A alienação do edifício ou fração autónoma de edifício apoiado, antes de decorrido cinco anos após o termo de ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário ou proprietário do imóvel objeto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades referidas na alínea 3, a restituir à Região Autónoma dos Açores 30% do valor do apoio concedido.

Determinação do apoio
1. Para efeitos de determinação dos apoios a conceder, os candidatos serão agrupados em classes de rendimento anual bruto familiar;
2. O valor limite do rendimento (VLR) para cada uma das classes é o que resulta da multiplicação do número dos elementos do agregado familiar pelo coeficiente de correção, determinado em função do número de elementos daquele, de acordo com a tabela I do anexo e por um valor base (que não pode ser inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal para a RAA)

 

A determinação do apoio é efetuada tendo ainda em consideração o valor base para a determinação da classe de rendimentos, o valor máximo de construção e de elegibilidade por m2, bem como as percentagens para comparticipação não reembolsável e para empréstimo, fixados nas tabelas seguintes:

 

Pessoas coletivas

 

Montante dos apoios:
O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites máximos constantes das tabelas seguintes:

 

 

C. Obrigações do Beneficiário
O beneficiário fica obrigado a:
a) Iniciar as obras no prazo de 6 meses, a contar da data da notificação do deferimento do apoio;
b) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses, salvo o impedimento que não lhe seja imputável;
c) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado;
d) Cooperar nas ações de fiscalização e controlo efetuadas pelas entidades competente e respeitantes quer a processo da candidatura quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações;
e) Apresentar os documentos legais comprovativos de despesas dos fornecedores de bens e prestação de serviços;
f) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante;
g) Assegurar que os resíduos infestados resultantes das obras sejam devidamente acondicionados e encaminhados para destino final.

 

D- Concretização do apoio:
Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de forma faseada, em função da natureza e extensão da obra a executar, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, assim como empreiteiros, após a realização de vistoria à obra, realizada pela direção regional com competência em matéria de habitação.

 

Observações/Exceções

  •  A responsabilidade de desinfestação de quaisquer bens ou resíduos contaminados por térmitas, bem como a sua imediata destruição, recai sobre o seu detentor. Devendo a mesma ser feita, no período mínimo necessário que seja necessário para a realização da operação.
  •  Quando, decorrido o período fixado, não forem realizadas todas as operações, pode a autarquia proceder à sua desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo as despesas ressarcidas pelo detentor, no prazo de 20 dias, a contar da notificação.
  •  Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são responsáveis, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes das exigências, nomeadamente as decorrentes da obrigatoriedade de autorizar a realização de inspeções e realização de ações de desinfestação.


 

Candidaturas indeferidas liminarmente

São indeferidas as candidaturas que apresentem uma das seguintes situações:


a) Os edifícios ou frações autónomas de edifícios que, pelas suas caraterísticas ou localização, não sejam suscetíveis de garantir a segurança aos respetivos ocupantes, mesmo com a conceção de apoios;
b) O valor exigível da intervenção seja claramente desproporcional face ao certificado de ausência de infestação e de vistoria e à lista de medições dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício.

Candidaturas prioritárias
São prioritariamente propostos para decisão os processos:
a) Que configurem situações de emergência – por se verificar que a infestação põe em causa a segurança estrutural, total ou parcialmente, do edifício;
b) Que configurem grande carência habitacional;
c) Em que o agregado familiar do candidato em nome individual integre pessoa portadora de deficiência;
d) Que digam respeito a imóveis situados em zonas, classificadas ou edifícios classificados.
 

Informação adicional

  • Os apoios previstos são cumuláveis com outros apoios que estejam em vigor desde que, os mesmos não resultem na sobreposição de apoios, com vista à recuperação ou reabilitação de imóveis, já objeto de comparticipação;
  •  A titularidade do direito aos apoios transmite-se por morte do beneficiário, aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam. Não havendo agregado familiar apenas se transmite aos herdeiros se se tiver materializado o pagamento de qualquer comparticipação ou iniciado, quaisquer obras por conta do mesmo;
  •  Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de forma faseada (em função da natureza e extensão da obra), mediante apresentação dos documentos de despesa, e após a realização de vistoria à obra, realizada pela direção regional competente em matéria de habitação (a ultima fase só é processada após a realização da vistoria);
  • O incumprimento das obrigações do beneficiário (salvo se devidamente comprovadas e reconhecidas pela entidade competente) implica, mediante a situação, a prescrição do montante do apoio ou cessação imediata do apoio com respetiva devolução ou exclusão. (artigo 45.º e 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho);
  •  A prestação de falsas declarações determina: para além de um processo criminal, na fase de instrução a exclusão ou na fase entre a decisão e a conceção do apoio a extinção do direito ou após a concretização do apoio o reembolso do mesmo acrescido de 10%;
  •  Cabe ao departamento em matéria de ambiente fiscalizar o funcionamento do sistema de certificação de infestação e as operações de desinfestação, a remoção, encaminhamento e eliminação dos resíduos infestados;
  •  Cabe ao departamento em matéria de habitação fiscalizar o decurso das obras de acordo com o projeto, aprovar as alterações e diligenciar a realização da vistoria final.

Legislação

•    Portaria n.º 92/2015 de 1 de julho de 2015;
•    Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho;
•    Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A, de 26 de maio;
•    Portaria n.º 38/2011, de 20 de maio;
•    Portaria n.º 90/2011, de 9 de novembro;