Apoio para Reparação de Imóveis Infestados por Térmitas
Habitação
Apoio para Reparação de Imóveis Infestados por Térmitas
Este serviço consiste num regime de apoio financeiro, a atribuir no combate à infestação por térmitas e na coordenação das ações necessárias à sua execução.
Como e quando fazer
Realizar o serviço RIAC
O que preciso
Consultar Documentos.
Custo do serviço
Sem custos adicionais.
Realizar o serviço numa loja RIAC
O que preciso
Consultar Documentos.
Custo do serviço
Sem custos adicionais.
Agendamento do serviço
Quando fazer
De 1 de abril a 30 de setembro de cada ano civil.
Documentos
Do candidato:
Se o candidato for pessoa singular
- Formulário de candidatura;
- Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e seu agregado familiar (bilhete de identidade, cartão de cidadão, certidão de registo de nascimento);
- Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e seu agregado familiar;
- Cópia da declaração de rendimento (IRS) e respetiva nota de liquidação, e, se for o caso, comprovativo dos rendimentos de bolsas, relativas ao ano anterior da candidatura;
- Extrato de remunerações da Segurança Social dos últimos 2 anos, de todos os membros do agregado familiar com idade igual ou superior aos 16 anos. No caso de estudantes entregar certificado de matrícula da escola, onde estão matriculados;
- Declaração da Segurança Social, referente ao rendimento social de inserção onde conste o valor auferido no ano anterior e o valor mensal;
- Declaração da Segurança Social, respeitante ao subsídio de desemprego onde conste o valor auferido no ano anterior e o valor mensal;
- Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) mais elevado e, consequentemente se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;
- Documento comprovativo do NIB;
- Certidão de incapacidade para os elementos do agregado familiar nessa situação;
- Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.
Se o candidato for pessoa coletiva:
- Formulário de candidatura
- Fotocópia do documento de identificação de pessoa coletiva;
- Fotocópia do documento de identificação fiscal;
- Fotocópia da escritura de constituição, ou do pacto social, e das suas alterações, caso existam;
- Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre rendimento das pessoas coletivas;
- Fotocópia da ata ou de outro documento que confira poderes de representação aos subscritores da candidatura;
- Fotocópia do documento de identificação cível dos subscritores da candidatura;
- Número de efetivos e volume de negócios;
- Documento comprovativo do NIB;
- Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.
Do Imóvel candidato
- Fotocópia da caderneta predial atualizada;
- Certidão de teor da descrição predial do imóvel com todas as inscrições em vigor;
- Certificado de inspeção à infestação por térmitas (CIIT); (Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas)
- Documento comprovativo do pagamento do certificado comprovativo da infestação;
- Memória descritiva dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício, acompanhada da lista das medições e respetivo orçamento;
- Declaração da autorização dos consortes da habitação candidata, na qualidade de proprietário/compropriedade/usufrutuário, com assinatura reconhecida.
Declaração da autorização dos consortes da habitação candidata
Informação Adicional
Onde Fazer
- Neste portal;
- Lojas RIAC;
- Serviços de Habitação de ilha;
- Direção Regional da Habitação.
Modalidades e formas de apoio
1. Os apoios a conceder destinam-se exclusivamente a comparticipar as despesas que sejam incorridas por proprietários e usufrutuários de edifícios ou frações autónomas de edifícios com a:
a) Reparação ou reabilitação de edifícios ou frações autónomas de edifícios, quando afetados por infestação por térmitas;
b) Realização de operações de certificação e de desinfestação de edifícios ou frações autónomas de edifícios com recurso a peritos qualificados e operadores de desinfestação certificados (artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho).
2. Os apoios assumem a forma de:
a) Comparticipação não reembolsável;
b) Bonificação de juros de empréstimos.
Destinatários
Pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos (proprietários, comproprietários ou usufrutuários).
Requisitos e condições de acesso
A. Requisitos de acesso:
1. Podem candidatar-se aos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n. º22/2010/ A, de 30 de junho:
a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou fração autónoma de edifico a reparar, à data em vigor do diploma acima referido, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;
b) O usufrutuário do edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, à data em vigor do diploma acima referido, desde que o mesmo não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo e o respetivo título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de modo vitalício.
2. O acesso aos apoios previstos depende, da verificação dos seguintes requisitos:
a) No caso de pessoa singular se preencher as seguintes condições de idoneidade:
i. Possua a situação regularizada perante a segurança social;
ii. Possua a situação regularizada perante as finanças.
b) No caso de pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, se preencher as seguintes condições de idoneidade:
i. Não se encontrarem no estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham respetivo processo pendente;
ii. Possuam a situação regularizada perante a segurança social;
iii. Possuam a situação regularizada perante as finanças.
3. Sendo o edifício ou fração autónoma de edifício propriedade de dois ou mais titulares, o rendimento a considerar para efeitos de determinação do apoio será o de todos os consortes.
4. Se o candidato for pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, o apoio a conceder será o seguinte:
a) Pessoa coletiva sem fins lucrativos – 100% de bonificação de juros;
b) Pequenas e Médias Empresas (PME) – Até um máximo de 80% da bonificação de juros;
c) Grandes Empresas (GE) - Até um máximo de 40% da bonificação de juros.
5. A elegibilidade da candidatura apresentada por um comproprietário depende sempre do consentimento dos consortes e da aceitação do ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fração autónoma de edifício.
6. A elegibilidade das candidaturas apresentadas por usufrutuários depende da junção de declaração emitida pelo proprietário do edifício ou fração autónoma de edifício candidato, ou legitimo representante com poderes bastantes para o efeito, na qual manifeste o consentimento à realização das obras a candidatar para efeitos de apoio e na qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fração autónoma do edifício apoiado e respetivo regime.
B. Ónus de inalienabilidade
1. Os edifícios ou frações autónomas de edifício apoiadas estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade (ou seja, não podem ser vendidos ou dados como garantia de empréstimos), pelo prazo de dois anos a contar da data de conclusão das obras objeto de apoio;
2. O ónus, referido anteriormente, está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.
Levantamento do ónus de inalienabilidade
3. Todo o beneficiário ou proprietário do imóvel objeto de apoio - nos casos em que a candidatura foi apresentada por usufrutuários ou não sendo titulares de propriedade do imóvel residam a título permanente há mais de cinco anos – que pretender alienar o edifício ou fração autónoma de edifício, antes do termo do prazo, deverá requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade;
4. O levantamento do ónus de inalienabilidade implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio.
Cessação do ónus de inalienabilidade
5. No caso de pessoas singulares, o ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar a pagamento, nos casos de:
a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do beneficiário ou do cônjuge;
b) Inadequação da habitação ao agregado familiar pelo aumento do n.º de descendente de 1.º grau, salvo se a habitação apoiada for passível de ampliação.
Alienação, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
6. A alienação do edifício ou fração autónoma de edifício apoiado, antes de decorrido cinco anos após o termo de ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário ou proprietário do imóvel objeto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades referidas na alínea 3, a restituir à Região Autónoma dos Açores 30% do valor do apoio concedido.
Determinação do apoio
1. Para efeitos de determinação dos apoios a conceder, os candidatos serão agrupados em classes de rendimento anual bruto familiar;
2. O valor limite do rendimento (VLR) para cada uma das classes é o que resulta da multiplicação do número dos elementos do agregado familiar pelo coeficiente de correção, determinado em função do número de elementos daquele, de acordo com a tabela I do anexo e por um valor base (que não pode ser inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal para a RAA)
A determinação do apoio é efetuada tendo ainda em consideração o valor base para a determinação da classe de rendimentos, o valor máximo de construção e de elegibilidade por m2, bem como as percentagens para comparticipação não reembolsável e para empréstimo, fixados nas tabelas seguintes:
Pessoas coletivas
Montante dos apoios:
O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites máximos constantes das tabelas seguintes:
C. Obrigações do Beneficiário
O beneficiário fica obrigado a:
a) Iniciar as obras no prazo de 6 meses, a contar da data da notificação do deferimento do apoio;
b) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses, salvo o impedimento que não lhe seja imputável;
c) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado;
d) Cooperar nas ações de fiscalização e controlo efetuadas pelas entidades competente e respeitantes quer a processo da candidatura quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações;
e) Apresentar os documentos legais comprovativos de despesas dos fornecedores de bens e prestação de serviços;
f) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante;
g) Assegurar que os resíduos infestados resultantes das obras sejam devidamente acondicionados e encaminhados para destino final.
D- Concretização do apoio:
Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de forma faseada, em função da natureza e extensão da obra a executar, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, assim como empreiteiros, após a realização de vistoria à obra, realizada pela direção regional com competência em matéria de habitação.
Observações/Exceções
- A responsabilidade de desinfestação de quaisquer bens ou resíduos contaminados por térmitas, bem como a sua imediata destruição, recai sobre o seu detentor. Devendo a mesma ser feita, no período mínimo necessário que seja necessário para a realização da operação.
- Quando, decorrido o período fixado, não forem realizadas todas as operações, pode a autarquia proceder à sua desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo as despesas ressarcidas pelo detentor, no prazo de 20 dias, a contar da notificação.
- Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são responsáveis, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes das exigências, nomeadamente as decorrentes da obrigatoriedade de autorizar a realização de inspeções e realização de ações de desinfestação.
Candidaturas indeferidas liminarmente
São indeferidas as candidaturas que apresentem uma das seguintes situações:
a) Os edifícios ou frações autónomas de edifícios que, pelas suas caraterísticas ou localização, não sejam suscetíveis de garantir a segurança aos respetivos ocupantes, mesmo com a conceção de apoios;
b) O valor exigível da intervenção seja claramente desproporcional face ao certificado de ausência de infestação e de vistoria e à lista de medições dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício.
Candidaturas prioritárias
São prioritariamente propostos para decisão os processos:
a) Que configurem situações de emergência – por se verificar que a infestação põe em causa a segurança estrutural, total ou parcialmente, do edifício;
b) Que configurem grande carência habitacional;
c) Em que o agregado familiar do candidato em nome individual integre pessoa portadora de deficiência;
d) Que digam respeito a imóveis situados em zonas, classificadas ou edifícios classificados.
Informação adicional
- Os apoios previstos são cumuláveis com outros apoios que estejam em vigor desde que, os mesmos não resultem na sobreposição de apoios, com vista à recuperação ou reabilitação de imóveis, já objeto de comparticipação;
- A titularidade do direito aos apoios transmite-se por morte do beneficiário, aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam. Não havendo agregado familiar apenas se transmite aos herdeiros se se tiver materializado o pagamento de qualquer comparticipação ou iniciado, quaisquer obras por conta do mesmo;
- Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de forma faseada (em função da natureza e extensão da obra), mediante apresentação dos documentos de despesa, e após a realização de vistoria à obra, realizada pela direção regional competente em matéria de habitação (a ultima fase só é processada após a realização da vistoria);
- O incumprimento das obrigações do beneficiário (salvo se devidamente comprovadas e reconhecidas pela entidade competente) implica, mediante a situação, a prescrição do montante do apoio ou cessação imediata do apoio com respetiva devolução ou exclusão. (artigo 45.º e 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho);
- A prestação de falsas declarações determina: para além de um processo criminal, na fase de instrução a exclusão ou na fase entre a decisão e a conceção do apoio a extinção do direito ou após a concretização do apoio o reembolso do mesmo acrescido de 10%;
- Cabe ao departamento em matéria de ambiente fiscalizar o funcionamento do sistema de certificação de infestação e as operações de desinfestação, a remoção, encaminhamento e eliminação dos resíduos infestados;
- Cabe ao departamento em matéria de habitação fiscalizar o decurso das obras de acordo com o projeto, aprovar as alterações e diligenciar a realização da vistoria final.
Legislação
• Portaria n.º 92/2015 de 1 de julho de 2015;
• Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho;
• Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A, de 26 de maio;
• Portaria n.º 38/2011, de 20 de maio;
• Portaria n.º 90/2011, de 9 de novembro;