Chãos de Melhoras - Regime de Incentivos de Apoio à Aquisição da Propriedade do Solo
Habitação
Chãos de Melhoras - Regime de Incentivos de Apoio à Aquisição da Propriedade do Solo
Este regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo permite efetuar o pedido de apoio para a aquisição do solo aos proprietários da benfeitoria ou melhora nele edificada.
Como e quando fazer
Realizar o serviço numa loja RIAC
O que preciso
Consultar Documentos.
Custo do serviço
Sem custos adicionais.
Agendamento do serviço
Quando fazer
De 1 de abril a 31 de dezembro.
Aviso
Consulte as listas definitivas de candidatos (Concurso de 2024):
Data de Publicação: 02/06/2025
Documentos
A candidatura inicia-se a requerimento dos interessados, mediante a apresentação de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
- Formulário de Candidatura;
- Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
- Passaporte / bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
- Documento comprovativo do domicílio fiscal do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
- Comprovativo da residência fiscal do candidato há, pelo menos, três anos na referida benfeitoria ou melhora;
- Caderneta predial do imóvel candidatado e da benfeitoria;
- Certidão de teor atualizada emitida pela Conservatória do Registo Predial do imóvel candidatado e, caso exista, da benfeitoria;
- Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativamente a todos os elementos do agregado familiar;
- Declaração emitida pela entidade financiadora, que indique o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês, no caso de bolseiros de investigação científica;
- Declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores comprovativa do tipo e montante de rendimentos auferidos anualmente a título de pensões, prestações e outros subsídios, pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente, rendimento social de inserção, pensão de inclusão social, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, velhice, invalidez, sobrevivência, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos mediante fundo de garantia;
- Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;
- Certidão, emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, de onde conste a lista de bens imóveis incluindo a benfeitoria edificada no solo a que se refere a candidatura, em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar,
- Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.
O interessado poderá autorizar, mediante declaração a disponibilizar pelos serviços, a obtenção pela Direção Regional da Habitação dos documentos a emitir pelo Instituto da Segurança Social dos Açores.
Informação Adicional
Condições de acesso
O acesso a este regime de incentivos depende da verificação cumulativa das seguintes condições de acesso à data da apresentação da candidatura:
a) Ter o candidato residência permanente na benfeitoria ou melhora edificada no solo a que se refere a candidatura há pelo menos três anos;
b) Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou fração autónoma destinados à habitação;
c) Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar parentes ou afins do senhorio na linha reta ou na linha colateral;
d) O agregado familiar aufira um rendimento mensal bruto per capita (RMBpc) máximo de 1100€;
e) A benfeitoria ou melhora reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade.
A benfeitoria ou melhora a que se refere a candidatura não é elegível caso se encontre penhorada, arrestada ou arrolada.
Destinatários
Os imóveis cuja fruição do solo tenha sido cedida pelo proprietário, através de contrato, independentemente de corresponder no todo, ou em parte, a um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a edificar benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente;
Proprietário do solo - quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível;
Proprietário da benfeitoria ou melhora - quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível.
Onde fazer
- Direção Regional da Habitação e Serviços Habitação da ilha de S. Miguel;
- Lojas RIAC.
Outras informações
Apoio Financeiro:
Para efeitos de atribuição do apoio, o valor do lote (VL) a adquirir será obtido pela aplicação das seguintes regras e valores:
a) Aplicar a 50 % da área do lote, o valor de 60 €/m2, com um máximo de 300 m2;
b) Aplicar à restante área do lote, não abrangida na alínea anterior, o valor 5 €/m2, com máximo de 700 m2.
O valor do apoio a atribuir é o que resultar da aplicação da percentagem constante da tabela, anexa ao presente regulamento, da qual faz parte integrante, ao VL, tendo em conta a classe de rendimento do agregado familiar candidato.
Quando o valor de aquisição do lote (VAL) for inferior ao VL, o valor do apoio a atribuir é o que resultar da aplicação da percentagem constante da tabela seguinte tabela, ao valor VAL, tendo em conta a classe de rendimento do agregado familiar candidato:
| limites do RMBPC | % aplicar ao VL ou VAL |
| 0 < RMBPC < ou = 350 | 95 % |
| 350 < RMBPC < ou = 425 | 90 % |
| 425 < RMBPC < ou = 500 | 85 % |
| 500 < RMBPC < ou = 575 | 80 % |
| 575 < RMBPC < ou = 650 | 75 % |
| 650 < RMBPC < ou = 725 | 70 % |
| 725 < RMBPC < ou = 800 | 65 % |
| 800 < RMBPC < ou = 875 | 60 % |
| 875 < RMBPC < ou = 950 | 55 % |
| 950 < RMBPC < ou = 1025 | 50 % |
| 1025 < RMBPC < ou = 1100 | 45 % |
O apoio financeiro é concedido no momento da outorga da escritura de compra e venda, através de cheque emitido à ordem do vendedor.
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários do apoio ficam obrigados a:
a) Celebrar a escritura de compra e venda no prazo máximo de noventa dias a contar da data da comunicação de autorização do apoio, salvo impedimento que não lhe seja imputável;
b) Não utilizar o imóvel edificado no prédio adquirido para outro fim que não o de habitação própria permanente;
c) Promover o registo do ónus de inalienabilidade.
Ónus de inalienabilidade:
Os imóveis adquiridos ficam sujeitos a um ónus de inalienabilidade, sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo, que vigora pelo período de dez anos, a contar da data da escritura de compra e venda.
Se o proprietário pretender alienar o imóvel antes do termo do prazo de inalienabilidade pode requerer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação o levantamento do ónus, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos valores seguintes:
a) O dobro da comparticipação financeira concedida, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos do prazo do ónus de inalienabilidade;
b) O montante da comparticipação financeira concedida, acrescido de 50 %, no caso de a alienação se verificar após os cinco anos do prazo do ónus de inalienabilidade e antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Caducidade do ónus:
O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução por dívidas decorrentes de empréstimos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o executado do pagamento à Região Autónoma dos Açores das importâncias devidas, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.
A caducidade do ónus de inalienabilidade pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
A verificação do disposto nos números anteriores é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda ou da adjudicação da habitação.
Transmissibilidade do direito ao apoio
O direito ao apoio financeiro transmite-se por morte do titular, a pedido dos respetivos herdeiros legais, desde que reunidas as condições de acesso e mediante a apresentação do comprovativo da sucessão hereditária.
Legislação aplicável