Apoios

Subsídio Social de Mobilidade

Subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores. Este subsídio também é aplicável às deslocações entre a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira.

How and where to do

Do service in Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública

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    Sem custos associados.

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Agendamento do serviço

Aviso

SUSPENSÃO DE VERIFICAÇÃO DE NÃO DÍVIDA

A condição de verificação de não dívida (Finanças e Segurança Social) encontra-se adiada até 31 de março de 2026
[Portaria nº 48-A/2026/1, de 29 de janeiro]

Destinatários

  •  Passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma dos Açores;
  •  Passageiros estudantes residentes na RAA, e efetuam os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões do país;
  •  Residentes de outras regiões do país, que desenvolvam os seus estudos na RAA, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas.

 

 

 

Critérios de Elegibilidade

O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído:

a)  aos passageiros estudantes;

b) aos passageiros residentes; e

c) aos passageiros residentes equiparados.

Os passageiros referidos acima devem reunir, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas.

 

Prazo para realização do serviço:

O requerimento deve ser submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo de ida (no caso de viagem só de ida) ou do voo de regresso (no caso de viagem ida e volta).

Para efeitos de processamento do reembolso do subsídio social de mobilidade, o beneficiário deve apresentar o comprovativo de IBAN, ou de equivalente no caso de contas bancárias sediadas fora da zona SEPA.

Se viajar com uma companhia aérea aderente ao serviço de validação de embarque (TAP, SATA ou Easyjet), pode fazer o pedido logo após a compra da viagem. Na plataforma, envie os documentos comprovativos de compra de viagem em formato digital.
Se viajar com uma companhia aérea não aderente ao serviço de validação de embarque (Ryanair), só pode fazer o pedido de reembolso depois de fazer a viagem. Neste caso, além dos comprovativos de compra de viagem, deve também submeter a prova de embarque, em formato digital.
 

Atenção:

O pedido online está disponível para viagens de pessoas singulares que sejam residentes, residentes equiparados ou estudantes, nas seguintes condições:

  • O documento de compra deve ter data igual ou posterior a 15 de janeiro; 
  • A viagem deverá ocorrer em data posterior a 30 de janeiro.
  • Para todos os restantes casos os cidadãos devem dirigir-se a um balcão CTT depois de realizar a viagem, nomeadamente:
    • Viagens compradas até 14 de janeiro de 2026;
    • Viagens emparelhadas com viagens compradas até 14 de janeiro de 2026;
  • Viagens compradas em qualquer data no âmbito do Programa Estudante Insular da Madeira;
  • Viagens compradas por entidades coletivas.

 

Condições de atribuição e pagamento:

1 — Para efeitos de atribuição do SSM, o beneficiário deve submeter o respetivo pedido na plataforma SSM, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no artigo anterior.

2 — O pedido referido no número anterior é submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso.

3 — O pagamento do SSM tem lugar a partir do momento da validação dos documentos submetidos na plataforma aquando do pedido de reembolso no âmbito do SSM.

4 — Quando a não realização da viagem decorre de um cancelamento por parte de uma transportadora, o passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou percurso marítimo ou ser reembolsado pela transportadora devendo, neste caso, devolver o valor do subsídio recebido.

5 — A comprovação de que o passageiro beneficiário do SSM realizou a viagem é feita recorrendo às listagens de passageiros que se apresentam ou não a embarque ou, em alternativa, documento comprovativo da realização do viagem emitido pelas transportadoras aéreas e marítimas.

 

Valor do subsídio social de mobilidade:

1 — Aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da data de entrada em vigor da presente portaria
aplicam-se os seguintes valores, em que:
            Vi = Subsídio Social de Mobilidade
            X = Custo elegível

a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:
    Vi = X − 134 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:
    Vi = X − 99 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

c) TTratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
    Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;

d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
    Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;

e) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da
Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:
    Vi = X − 119 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

f) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:
    Vi = X − 89 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

 

2 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região Autónoma dos Açores,
o valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os
bilhetes de ida (OW) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).


3 — No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou
seus representantes e agentes autorizados, o custo elegível ‘X’ será o cobrado pela transportadora
acrescido da taxa de emissão de bilhete até ao valor referido no número anterior, desde que o total não exceda o valor máximo indicado no n.º 1.


4 — Caso o beneficiário tenha adquirido apenas uma viagem de ida (OW), o valor a suportar pelo
beneficiário e o valor máximo elegível previstos no n.º 1 são reduzidos em 50 %.


5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário pode combinar uma viagem de
ida (OW) com uma viagem de regresso (OW) entre as mesmas regiões, desde que entre a ida (OW)
e o regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses, aplicando-se nesta circunstância os
valores indicados no n.º 1, e desde que o somatório de ambos os bilhetes de ida e de regresso (OW) seja superior ao valor de referência a suportar pelo beneficiário, ainda que um deles possa ter valor inferior.

Modalidade e Prazos de Pagamento:

O pagamento é feito por transferência bancária para o IBAN indicado na submissão do pedido de reembolso.

Logo após a validação dos documentos pela plataforma, o que pode demorar até sete dias úteis.

A plataforma verifica automaticamente se se mantém o direito ao subsídio na data da viagem e se embarcou e, caso não se confirme o direito ao subsídio e/ou o embarque, tem 10 dias úteis para provar que tem direito ao subsídio e/ou que embarcou. Se não tiver embarcado ou não for elegível à data do voo, terá de devolver o valor que recebeu.

Devolução do SSM:

1 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, nomeadamente de natureza penal, os montantes recebidos a título de SSM são objeto de devolução sempre que ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a) Falsificação de documentos;

b) Prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei; e

c) Não realização da viagem.


2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever da entidade gestora proceder à notificação para suprimento de deficiências constantes do pedido de pagamento do SSM nos casos aplicáveis, bem como a notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

3 — O incumprimento da devolução do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede
o passageiro em causa de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens
já realizadas, até que se verifique a regularização da situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação efetuada para o efeito.


4 — Após o decurso do prazo previsto no número anterior, o incumprimento torna-se definitivo,
competindo à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, a promoção da cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida para o efeito pela entidade gestora, submetida através da plataforma eletrónica da AT, disponível no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do referido Código.

 

Legislação aplicável 

  • Decreto-Lei nº 37-A/2025 de 24 de março - Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.
  • Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março - Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
  • Decreto-Lei nº 1-A/2026, de 6 de janeiro - Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
  • Portaria 12-A/2026/1, de 6 de janeiro - Cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade.
  • Portaria 12-B/2026/1, de 6 de janeiro - Altera a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.