Alterações ao IRS Jovem
Em 2025, o IRS Jovem sofreu alterações e pode agora abranger um universo maior de jovens, nos primeiros anos das suas carreiras contributivas.
O IRS Jovem é um regime de tributação fiscal distinto que isenta, parcial ou totalmente, o pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Podem usufruir deste benefício jovens até aos 35 anos (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa) que obtenham rendimentos de trabalho dependente por conta de outrem – categoria A, e/ou rendimentos empresariais e profissionais por conta própria – categoria B.
O grau de escolaridade deixou de ser relevante para a verificação desta isenção.
O benefício pode ser aplicado, no máximo, até 10 anos, consecutivos ou não, enquanto não atingir os 35 anos de idade, e até ao limite de 55 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) que, em 2025, corresponde a 28.737,50€.
No primeiro ano de obtenção de rendimentos a isenção é de 100 %. Gradualmente, a isenção vai decrescendo em 25%, a cada 3 anos: do 2º ao 4º ano a isenção é de 75%, do 5º ao 7º ano a isenção é de 50% e do 8º ao 10º ano a isenção é de 25%.
Esta redução pode ser aplicada, diretamente, à retenção na fonte do vencimento do jovem contribuinte. Para isso, deve comunicar à entidade empregadora a intenção de beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS.
Em alternativa, pode usufruir do benefício aquando da entrega da declaração anual de IRS, selecionando a opção IRS Jovem, nos quadros 4A e 4F, no caso de trabalho dependente (categoria A). Para rendimentos do trabalho independente (categoria B), deve preencher o quadro 3E.